STJ — 2254384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aefa5326afe6d52032011d468d5b9071da463ba58dca65c63c004588d2cb7a4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento de que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel objeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em localidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria, necessariamente, em aprofundado reexame de matéria fático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que "avaliar a finalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área em questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material cognitivo colhido" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento de que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel objeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em localidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria, necessariamente, em aprofundado reexame de matéria fático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que "avaliar a finalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área em questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material cognitivo colhido" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - CRIME DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/1979 - ÁREA URBANA OU RURAL - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 738312>>-DF, <<HC 47161>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.