Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO
IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de parcelamento irregular do solo é considerado
instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no
momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do
STF.
- O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação
do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos.
- Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o
recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à
Lei n. 12.234/2010.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO
IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de parcelamento irregular do solo é considerado
instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no
momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do
STF.
2. O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação
do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos.
3. Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o
recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à
Lei n. 12.234/2010.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1580947>>-RS, <<RHC 65785>>-RJ
STF - [[HC 71259]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:00050 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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