Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARGO DO ACUSADO NA
EMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO.
INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM QUE SE
IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do
delito de sonegação fiscal, em razão do cargo ocupado na empresa .
- A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se
impute a prática do delito, desacompanhada da comprovação do nexo de
causalidade entre a conduta e o resultado delituoso, com a
demonstração efetiva do dolo, como exige o tipo penal.
- É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a autoria do
delito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o
agente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a
atribuição da responsabilidade penal, no caso, exsurge-se da
comprovação do dolo, razão pela qual a teoria do domínio do fato
deve ser vista com ressalvas.
- O quadro fático descrito na denúncia pode indicar conduta culposa
- por negligência, imprudência ou imperícia -, sem contudo ter sido
demonstrado na peça acusatória ter o agente efetivamente agido com
culpa ou dolo. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARGO DO ACUSADO NA
EMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO.
INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM QUE SE
IMPÕE.
1. Caso em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do
delito de sonegação fiscal, em razão do cargo ocupado na empresa .
2. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se
impute a prática do delito, desacompanhada da comprovação do nexo de
causalidade entre a conduta e o resultado delituoso, com a
demonstração efetiva do dolo, como exige o tipo penal.
3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a autoria do
delito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o
agente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a
atribuição da responsabilidade penal, no caso, exsurge-se da
comprovação do dolo, razão pela qual a teoria do domínio do fato
deve ser vista com ressalvas.
4. O quadro fático descrito na denúncia pode indicar conduta culposa
- por negligência, imprudência ou imperícia -, sem contudo ter sido
demonstrado na peça acusatória ter o agente efetivamente agido com
culpa ou dolo. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SONEGAÇÃO FISCAL - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - INAPLICABILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOLO - ESSENCIALIDADE)
STJ - <<REsp 1854893>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.