Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO
SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA MULTA POR ABANDONO
DO PROCESSO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. PETIÇÃO
INDEFERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de ter sido previamente intimidado, o paciente deixou
de comparecer à audiência designada pelo Juízo de primeiro grau e
não apresentou justificativa para sua desídia. É assente nesta Corte
Superior de Justiça que a desídia injustificada na prática de ato
processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a
aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n.
62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).
- A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia injustificada
para a prática de apenas um ato processual enseja a imposição da
multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP.
- A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a
aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à atuação do
profissional do defensor na condução do processo, independente do
mérito da ação penal (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).
- A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona
acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do
abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023,
sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária
em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal,
tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus
regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
- Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024 indeferida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO
SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA MULTA POR ABANDONO
DO PROCESSO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. PETIÇÃO
INDEFERIDA.
1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o paciente deixou
de comparecer à audiência designada pelo Juízo de primeiro grau e
não apresentou justificativa para sua desídia. É assente nesta Corte
Superior de Justiça que a desídia injustificada na prática de ato
processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a
aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n.
62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).
2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia injustificada
para a prática de apenas um ato processual enseja a imposição da
multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP.
3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a
aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à atuação do
profissional do defensor na condução do processo, independente do
mérito da ação penal (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).
4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona
acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do
abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023,
sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária
em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal,
tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus
regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024 indeferida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e indeferir a petição de n.
00023422/2024, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro
Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO PROCESSUAL ÚNICO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO - DESÍDIA
- COMINAÇÃO DE MULTA)
STJ - <<RMS 62189>>-PR, <<AgRg no RMS 71089>>-SP,
<<AgRg no RMS 68406>>-MG, <<AgRg no RMS 68157>>-RJ
(DESÍDIA INJUSTIFICADA DO PROCESSO PELO ADVOGADO - MULTA - DECRETO
ABSOLUTÓRIO SUPERVENIENTE - DESINFLUÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 66353>>-RS
(ABANDONO DE CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CPP - MULTA -
NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no RMS 71956>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014752 ANO:2023
ART:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00265
(COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI 14.752/2023)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 797438 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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