Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial
é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta, o que afasta a necessidade de intimação.
- "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel.
Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª
T., DJe 3/5/2023).
- Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que
lhe foram submetidas.
- Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, após
minucioso exame do caderno probatório, as instâncias ordinárias
concluíram que a prova documental e os testemunhos prestados em
juízo durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a
autoria e a materialidade do delito, de forma a amparar o édito
condenatório pela prática do crime tipificado no art. 18 da Lei n.
10.826/2003, e que a modificação desse entendimento implicaria
reexame de provas, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do
STJ.
- A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial
é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta, o que afasta a necessidade de intimação.
2. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel.
Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª
T., DJe 3/5/2023).
3. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que
lhe foram submetidas.
4. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, após
minucioso exame do caderno probatório, as instâncias ordinárias
concluíram que a prova documental e os testemunhos prestados em
juízo durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a
autoria e a materialidade do delito, de forma a amparar o édito
condenatório pela prática do crime tipificado no art. 18 da Lei n.
10.826/2003, e que a modificação desse entendimento implicaria
reexame de provas, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do
STJ.
5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - APRESENTAÇÃO EM MESA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2144159>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2262326>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.