Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS
INTERNACIONAL. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE LÍDER DE NÚCLEO PORTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU, SEU
SUBORDINADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Preliminarmente, imperioso esclarecer que as provas da
materialidade delitiva do acusado continuam hígidas, notadamente
porque "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou o
acordão do TRF da 2ª Região que considerou ilícita a apreensão da
droga realizada por policiais no dia 30.09.2021 no galpão na Avenida
Ponte Preta, bairro de Jardim América, Itaguaí/RJ, em julgamento do
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.423", ocasião
em que foi reconhecida a existência de fundadas razões para o
ingresso no local onde encontradas as drogas ilícitas, sendo
destacado que, "[c]onsiderando que as informações colhidas pelos
setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de
Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas
identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão
de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na
iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280
da repercussão geral".
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, uma vez
que "foi preso em flagrante, em 30.09.2021, enquanto acompanhava a
preparação de 641,5 Kg de cocaína no interior de mangas (frutas) a
serem enviadas para o exterior". Note-se que ele é apontado como
integrante de uma suposta organização criminosa bem articulada e
especializada em tráfico internacional de drogas, bem como um dos
líderes "do núcleo que atua em Itaguaí/RJ - que se ocupariam da
introdução das cargas nos contêineres, capitaneados por ADRIANO
GENÉSIO e VANDERSON, domiciliados em Santos/SP e que possuem ligação
com o foragido da justiça "ANDRÉ DO RAP" - passaram a empregar
cuidados ainda maiores na movimentação das cargas'". Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- Inexiste identidade fático-processual entre Vanderson e o corréu
Leandro, já que o ora agravante é apontado como um dos líderes da
célula responsável por movimentar as cargas na cidade portuária de
Itaguaí-RJ, juntamente com o corréu Adriano Genésio dos Santos, ao
passo que Leandro, segundo as informações do Juízo de primeiro grau,
era "apenas um simples subordinado dentro do núcleo, incumbido de
recepcionar as cargas de drogas em Santos e no Estado do Rio de
Janeiro (Itaguaí-RJ) e promover o embarque marítimo, após a
preparação da carga (introdução nos contêineres com cargas lícitas),
com destino ao continente europeu".
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- No que se relaciona à contemporaneidade da medida cautelar,
extrai-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.
2020.0077006-DRE/DRCOR/SR/PF/SP, em 31/7/2020, dando início à
denominada "Operação Efeito Cascata", que resultou na apreensão de
mais de 7t (sete toneladas) de entorpecentes, em dez ocasiões,
conforme tabela de apreensões de e-STJ fl . 26, após dados obtidos
por interceptações telefônicas. O agravante foi preso em flagrante
em 30/9/2021, porém o auto de prisão em flagrante e o termo de
audiência de custódia não foram acostados aos autos, o que impede o
completo exame da alegação. Concluída a investigação, salientando
que a organização criminosa ainda estava em plena operação, houve
representação policial pela prisão preventiva dos agentes, em
17/5/2022, seguida pela concordância ministerial em 22/5/2022 e
decretação da custódia em 21/6/2022. Nesse contexto, não há se
falar em ausência de contemporaneidade dos fatos e do decreto
preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da
investigação policial, com suporte em quebra dos dados telefônicos
dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante do ora agravante,
tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão
logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos
foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da
necessidade da imposição da medida extrema.
- Além do mais, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema,
este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte
entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza
o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo"
(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, sublinhei.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS
INTERNACIONAL. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE LÍDER DE NÚCLEO PORTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU, SEU
SUBORDINADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Preliminarmente, imperioso esclarecer que as provas da
materialidade delitiva do acusado continuam hígidas, notadamente
porque "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou o
acordão do TRF da 2ª Região que considerou ilícita a apreensão da
droga realizada por policiais no dia 30.09.2021 no galpão na Avenida
Ponte Preta, bairro de Jardim América, Itaguaí/RJ, em julgamento do
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.423", ocasião
em que foi reconhecida a existência de fundadas razões para o
ingresso no local onde encontradas as drogas ilícitas, sendo
destacado que, "[c]onsiderando que as informações colhidas pelos
setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de
Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas
identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão
de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na
iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280
da repercussão geral".
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, uma vez
que "foi preso em flagrante, em 30.09.2021, enquanto acompanhava a
preparação de 641,5 Kg de cocaína no interior de mangas (frutas) a
serem enviadas para o exterior". Note-se que ele é apontado como
integrante de uma suposta organização criminosa bem articulada e
especializada em tráfico internacional de drogas, bem como um dos
líderes "do núcleo que atua em Itaguaí/RJ - que se ocupariam da
introdução das cargas nos contêineres, capitaneados por ADRIANO
GENÉSIO e VANDERSON, domiciliados em Santos/SP e que possuem ligação
com o foragido da justiça "ANDRÉ DO RAP" - passaram a empregar
cuidados ainda maiores na movimentação das cargas'". Tais
circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. Inexiste identidade fático-processual entre Vanderson e o corréu
Leandro, já que o ora agravante é apontado como um dos líderes da
célula responsável por movimentar as cargas na cidade portuária de
Itaguaí-RJ, juntamente com o corréu Adriano Genésio dos Santos, ao
passo que Leandro, segundo as informações do Juízo de primeiro grau,
era "apenas um simples subordinado dentro do núcleo, incumbido de
recepcionar as cargas de drogas em Santos e no Estado do Rio de
Janeiro (Itaguaí-RJ) e promover o embarque marítimo, após a
preparação da carga (introdução nos contêineres com cargas lícitas),
com destino ao continente europeu".
6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. No que se relaciona à contemporaneidade da medida cautelar,
extrai-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.
2020.0077006-DRE/DRCOR/SR/PF/SP, em 31/7/2020, dando início à
denominada "Operação Efeito Cascata", que resultou na apreensão de
mais de 7t (sete toneladas) de entorpecentes, em dez ocasiões,
conforme tabela de apreensões de e-STJ fl . 26, após dados obtidos
por interceptações telefônicas. O agravante foi preso em flagrante
em 30/9/2021, porém o auto de prisão em flagrante e o termo de
audiência de custódia não foram acostados aos autos, o que impede o
completo exame da alegação. Concluída a investigação, salientando
que a organização criminosa ainda estava em plena operação, houve
representação policial pela prisão preventiva dos agentes, em
17/5/2022, seguida pela concordância ministerial em 22/5/2022 e
decretação da custódia em 21/6/2022. Nesse contexto, não há se
falar em ausência de contemporaneidade dos fatos e do decreto
preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da
investigação policial, com suporte em quebra dos dados telefônicos
dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante do ora agravante,
tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão
logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos
foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da
necessidade da imposição da medida extrema.
9. Além do mais, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema,
este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte
entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza
o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo"
(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, sublinhei.)
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183047 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da3bcf6e98f3d73aff0885f186cd9f386c40354ba6f5bf9d13a19b52165b085b. SHA-256 do comentário:b5bb9b55815474b1fe74cb7236a7c18676388a8eae2d31408747e45ce59bc432.