STJ — 183047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da3bcf6e98f3d73aff0885f186cd9f386c40354ba6f5bf9d13a19b52165b085b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864639
Número de registro na fonte
202302208272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183047 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da3bcf6e98f3d73aff0885f186cd9f386c40354ba6f5bf9d13a19b52165b085b. SHA-256 do comentário: b5bb9b55815474b1fe74cb7236a7c18676388a8eae2d31408747e45ce59bc432.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: da3bcf6e98f3d73aff0885f186cd9f386c40354ba6f5bf9d13a19b52165b085b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: da3bcf6e98f3d73aff0885f186cd9f386c40354ba6f5bf9d13a19b52165b085b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE LÍDER DE NÚCLEO PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU, SEU SUBORDINADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Preliminarmente, imperioso esclarecer que as provas da materialidade delitiva do acusado continuam hígidas, notadamente porque "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou o acordão do TRF da 2ª Região que considerou ilícita a apreensão da droga realizada por policiais no dia 30.09.2021 no galpão na Avenida Ponte Preta, bairro de Jardim América, Itaguaí/RJ, em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.423", ocasião em que foi reconhecida a existência de fundadas razões para o ingresso no local onde encontradas as drogas ilícitas, sendo destacado que, "[c]onsiderando que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral".
  3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, uma vez que "foi preso em flagrante, em 30.09.2021, enquanto acompanhava a preparação de 641,5 Kg de cocaína no interior de mangas (frutas) a serem enviadas para o exterior". Note-se que ele é apontado como integrante de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada em tráfico internacional de drogas, bem como um dos líderes "do núcleo que atua em Itaguaí/RJ - que se ocupariam da introdução das cargas nos contêineres, capitaneados por ADRIANO GENÉSIO e VANDERSON, domiciliados em Santos/SP e que possuem ligação com o foragido da justiça "ANDRÉ DO RAP" - passaram a empregar cuidados ainda maiores na movimentação das cargas'". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
  5. Inexiste identidade fático-processual entre Vanderson e o corréu Leandro, já que o ora agravante é apontado como um dos líderes da célula responsável por movimentar as cargas na cidade portuária de Itaguaí-RJ, juntamente com o corréu Adriano Genésio dos Santos, ao passo que Leandro, segundo as informações do Juízo de primeiro grau, era "apenas um simples subordinado dentro do núcleo, incumbido de recepcionar as cargas de drogas em Santos e no Estado do Rio de Janeiro (Itaguaí-RJ) e promover o embarque marítimo, após a preparação da carga (introdução nos contêineres com cargas lícitas), com destino ao continente europeu".
  6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  8. No que se relaciona à contemporaneidade da medida cautelar, extrai-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 2020.0077006-DRE/DRCOR/SR/PF/SP, em 31/7/2020, dando início à denominada "Operação Efeito Cascata", que resultou na apreensão de mais de 7t (sete toneladas) de entorpecentes, em dez ocasiões, conforme tabela de apreensões de e-STJ fl . 26, após dados obtidos por interceptações telefônicas. O agravante foi preso em flagrante em 30/9/2021, porém o auto de prisão em flagrante e o termo de audiência de custódia não foram acostados aos autos, o que impede o completo exame da alegação. Concluída a investigação, salientando que a organização criminosa ainda estava em plena operação, houve representação policial pela prisão preventiva dos agentes, em 17/5/2022, seguida pela concordância ministerial em 22/5/2022 e decretação da custódia em 21/6/2022. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos e do decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante do ora agravante, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.
  9. Além do mais, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, sublinhei.)
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE LÍDER DE NÚCLEO PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU, SEU SUBORDINADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Preliminarmente, imperioso esclarecer que as provas da materialidade delitiva do acusado continuam hígidas, notadamente porque "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou o acordão do TRF da 2ª Região que considerou ilícita a apreensão da droga realizada por policiais no dia 30.09.2021 no galpão na Avenida Ponte Preta, bairro de Jardim América, Itaguaí/RJ, em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.423", ocasião em que foi reconhecida a existência de fundadas razões para o ingresso no local onde encontradas as drogas ilícitas, sendo destacado que, "[c]onsiderando que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral". 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, uma vez que "foi preso em flagrante, em 30.09.2021, enquanto acompanhava a preparação de 641,5 Kg de cocaína no interior de mangas (frutas) a serem enviadas para o exterior". Note-se que ele é apontado como integrante de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada em tráfico internacional de drogas, bem como um dos líderes "do núcleo que atua em Itaguaí/RJ - que se ocupariam da introdução das cargas nos contêineres, capitaneados por ADRIANO GENÉSIO e VANDERSON, domiciliados em Santos/SP e que possuem ligação com o foragido da justiça "ANDRÉ DO RAP" - passaram a empregar cuidados ainda maiores na movimentação das cargas'". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Inexiste identidade fático-processual entre Vanderson e o corréu Leandro, já que o ora agravante é apontado como um dos líderes da célula responsável por movimentar as cargas na cidade portuária de Itaguaí-RJ, juntamente com o corréu Adriano Genésio dos Santos, ao passo que Leandro, segundo as informações do Juízo de primeiro grau, era "apenas um simples subordinado dentro do núcleo, incumbido de recepcionar as cargas de drogas em Santos e no Estado do Rio de Janeiro (Itaguaí-RJ) e promover o embarque marítimo, após a preparação da carga (introdução nos contêineres com cargas lícitas), com destino ao continente europeu". 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. No que se relaciona à contemporaneidade da medida cautelar, extrai-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 2020.0077006-DRE/DRCOR/SR/PF/SP, em 31/7/2020, dando início à denominada "Operação Efeito Cascata", que resultou na apreensão de mais de 7t (sete toneladas) de entorpecentes, em dez ocasiões, conforme tabela de apreensões de e-STJ fl . 26, após dados obtidos por interceptações telefônicas. O agravante foi preso em flagrante em 30/9/2021, porém o auto de prisão em flagrante e o termo de audiência de custódia não foram acostados aos autos, o que impede o completo exame da alegação. Concluída a investigação, salientando que a organização criminosa ainda estava em plena operação, houve representação policial pela prisão preventiva dos agentes, em 17/5/2022, seguida pela concordância ministerial em 22/5/2022 e decretação da custódia em 21/6/2022. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos e do decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante do ora agravante, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 9. Além do mais, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, sublinhei.) 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.