STJ — 1986916
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO
RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS PARA A AFERIÇÃO DOS
MARCOS PRESCRICIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. NOVA VERIFICAÇÃO DAS DATAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N.N 5 E 7/STJ.
1. As datas que são os marcos necessários para a aferição do
decurso do prazo prescricional o formam suficientemente fixadas pela
Corte de Origem que considerou o vencimento do crédito em
30.11.2003, consoante aditamento contratual. Assim, não ocorreu a
alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
2. Não cabe a este Superior Tribunal de justiça fazer nova incursão
nas provas documentais para alterar as datas que foram fixadas pela
Corte de Origem como pressupostos fáticos para o cálculo da
prescrição, sob pena de violação às Súmulas n.n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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