STJ — 1986916

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8496592d9a7934d73f05ff9c50e3d8d773faa1faa80cad6e41381fa3b85ef40

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS PARA A AFERIÇÃO DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NOVA VERIFICAÇÃO DAS DATAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.N 5 E 7/STJ. 1. As datas que são os marcos necessários para a aferição do decurso do prazo prescricional o formam suficientemente fixadas pela Corte de Origem que considerou o vencimento do crédito em 30.11.2003, consoante aditamento contratual. Assim, não ocorreu a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. Não cabe a este Superior Tribunal de justiça fazer nova incursão nas provas documentais para alterar as datas que foram fixadas pela Corte de Origem como pressupostos fáticos para o cálculo da prescrição, sob pena de violação às Súmulas n.n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.