Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS
JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO
MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO
DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE
VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO
AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR
CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS
FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os
pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir
tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não
se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou
mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto
não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002.
- O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido,
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita.
- Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório
alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando
outra for a causa jurídica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS
JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO
MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO
DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE
VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO
AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR
CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS
FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os
pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir
tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não
se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou
mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto
não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002.
3. O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido,
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita.
4. Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório
alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando
outra for a causa jurídica.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2005763>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.