STJ — 2283099

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a8fa1b6ac8287df02e2b10a139ca2d904d2df9679019943ba7d1a0fd15dea35

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2a8fa1b6ac8287df02e2b10a139ca2d904d2df9679019943ba7d1a0fd15dea35
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2a8fa1b6ac8287df02e2b10a139ca2d904d2df9679019943ba7d1a0fd15dea35
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002.
  3. O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita.
  4. Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando outra for a causa jurídica.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002. 3. O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita. 4. Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando outra for a causa jurídica. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2005763>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.