STJ — 2394278

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1351c76cdaf5c62ffca5799754a9ad68c771f1af6e58d3435e7b71bf4129e9e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.
  2. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou que tratava-se de evidente erro material, portanto passível de correção a qualquer tempo, além de não haver que falar em ofensa à coisa julgada, consignou ainda que o título judicial previu expressamente que o valor da indenização por danos morais teria por base o salário mínimo vigente à época do pagamento, com início no ano de 2017, sendo assim, descabe retroagir a atualização monetária à data do arbitramento da indenização, ou seja, da sentença proferida em 2003. Essas ponderações acerca da carência de prova do prévio pleito administrativo ao ajuizamento da ação de prestação foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova.
  3. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
  4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 2. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual constatou que tratava-se de evidente erro material, portanto passível de correção a qualquer tempo, além de não haver que falar em ofensa à coisa julgada, consignou ainda que o título judicial previu expressamente que o valor da indenização por danos morais teria por base o salário mínimo vigente à época do pagamento, com início no ano de 2017, sendo assim, descabe retroagir a atualização monetária à data do arbitramento da indenização, ou seja, da sentença proferida em 2003. Essas ponderações acerca da carência de prova do prévio pleito administrativo ao ajuizamento da ação de prestação foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 3. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO) STJ - <<AgInt no REsp 1311197>>-DF, <<REsp 1801128>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO) STJ - {{AREsp 1380879}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.