Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA
TESTEMUNHAL. FILHOS DO CASAL LITIGANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns
do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de
divórcio dos pais.
- A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois
a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras
auxiliares do Juízo. Contudo, não é um meio de prova infalível,
porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou
indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por
variados juízos de valor pessoal.
- As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do
pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações
favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico.
Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a
testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as
partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de
favorecer um dos litigantes em detrimento do outro.
- Ademais, o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 prevê que, sendo
necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos
serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão
atribuído s o valor que mereçam.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA
TESTEMUNHAL. FILHOS DO CASAL LITIGANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns
do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de
divórcio dos pais.
2. A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois
a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras
auxiliares do Juízo. Contudo, não é um meio de prova infalível,
porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou
indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por
variados juízos de valor pessoal.
3. As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do
pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações
favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico.
Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a
testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as
partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de
favorecer um dos litigantes em detrimento do outro.
4. Ademais, o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 prevê que, sendo
necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos
serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão
atribuído s o valor que mereçam.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00378 ART:00380 ART:00443
INC:00001 INC:00002 ART:00447 PAR:00004 PAR:00005
ART:00463
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.