STJ — 2449644
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer
nulidade.
4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na
espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de
conflito de competência com o processo n. 1028945-63.2020.8.26.0071,
em que contende o Município de Bauru e a demandada/ora agravante -
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno imp rovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
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