STJ — 2357766

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2935b48835da6f83bc259b9a65497b063ccdf5fa3185a6846a10beadcc3625

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) COMPRA DE ROLAMENTOS DISTINTOS DOS ANTERIORMENTE ENTREGUES COM DEFEITO. COMPROVAÇÃO DE FALHA RESTRITA AOS INICIALMENTE FORNECIDOS. ÔNUS DA PROVA DA ADQUIRENTE QUANTO AOS POSTERIORES. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTA CARGA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES IMPRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não procede a arguição de omissão e ocntradição quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
  2. A aquisição de rolamentos após a compra de alguns produtos defeituosos não permite concluir, de forma automática, que os posteriores também o são, constituindo ônus da adquirente comprovar a inadequação também daqueles. A conclusão de que a parte não se desincumbiu de tal carga processual não merece ser revolvida na via estreita do recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. Em relação aos produtos que já se encontram em funcionamento na linha industrial, ainda que não seja possível avaliar partiularmente os seus atributos originais, impõe-se à compradora satisfazer a respectiva obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) COMPRA DE ROLAMENTOS DISTINTOS DOS ANTERIORMENTE ENTREGUES COM DEFEITO. COMPROVAÇÃO DE FALHA RESTRITA AOS INICIALMENTE FORNECIDOS. ÔNUS DA PROVA DA ADQUIRENTE QUANTO AOS POSTERIORES. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTA CARGA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES IMPRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de omissão e ocntradição quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A aquisição de rolamentos após a compra de alguns produtos defeituosos não permite concluir, de forma automática, que os posteriores também o são, constituindo ônus da adquirente comprovar a inadequação também daqueles. A conclusão de que a parte não se desincumbiu de tal carga processual não merece ser revolvida na via estreita do recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. Em relação aos produtos que já se encontram em funcionamento na linha industrial, ainda que não seja possível avaliar partiularmente os seus atributos originais, impõe-se à compradora satisfazer a respectiva obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 2050891>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.