Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de
sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao
Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial,
em razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do
CC/02.
- Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de
haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, §
2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo
legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. Hipótese dos
autos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de
2002.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de
sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao
Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial,
em razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do
CC/02.
2. Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de
haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, §
2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo
legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. Hipótese dos
autos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de
2002.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES -
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1846866>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1335117>>-SP
(AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES -
CÓDIGO CIVIL DE 2002- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2227578>>-RS, <<REsp 1286708>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1094880>>-MG,
<<AgInt no REsp 1891969>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1459156>>-SP,
<<REsp 1504243>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01031 PAR:00002 ART:02034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.