Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA
AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ.
DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
- Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada
improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no
Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes
estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito.
- As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não
teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I
e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito
principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento,
pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente
fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao
STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II,
do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão
deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de
instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que
também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia
da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que
"pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e
inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto
reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só
comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que,
conforme acima destacado, não o foi.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA
AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ.
DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada
improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no
Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes
estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito.
3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não
teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I
e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito
principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento,
pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente
fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao
STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II,
do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão
deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de
instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que
também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia
da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que
"pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e
inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto
reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só
comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que,
conforme acima destacado, não o foi.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2413313>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 508646>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2327667>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1790903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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