STJ — 1790903

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865264
Número de registro na fonte
201900039622
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1790903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce. SHA-256 do comentário: 2f7cd3b0c6e51b44ab629d52c9c9aa0284dfbcb06628d11eb473194fa8d4db66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
  2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito.
  3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento, pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II, do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ.
  5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que "pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que, conforme acima destacado, não o foi. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito. 3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento, pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II, do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que "pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que, conforme acima destacado, não o foi. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2413313>>-RJ, <<AgInt no AREsp 508646>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 2327667>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.