Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR.
CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA
TURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA
CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA
EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ
COM IFPD OU IFPA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação
em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da
seguradora.
- No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este
Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a
matéria, decidindo que, "no contrato de seguro coletivo em grupo,
cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de
fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a
respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial,
as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020)
- Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção
do STJ, pelo Tema 1.112/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR.
CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA
TURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA
CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA
EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ
COM IFPD OU IFPA.
1. Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação
em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da
seguradora.
2. No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este
Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a
matéria, decidindo que, "no contrato de seguro coletivo em grupo,
cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de
fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a
respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial,
as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020)
3. Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção
do STJ, pelo Tema 1.112/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO
SEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1825716>>-SC,
<<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.