STJ — 2008802

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5dcafc1b336a2fd18a70d3963ea3da06513d15d0831f40dd5bb20799d267041

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865327
Número de registro na fonte
202201828187
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5dcafc1b336a2fd18a70d3963ea3da06513d15d0831f40dd5bb20799d267041. SHA-256 do comentário: 0d446208be65982b7a269bc8d510e4753cad888e87694eb1922930a11e90843c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d5dcafc1b336a2fd18a70d3963ea3da06513d15d0831f40dd5bb20799d267041
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na preclusão temporal.
  2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
  3. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos diversos (apensos), pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
  4. Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na preclusão temporal. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos diversos (apensos), pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. 4. Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2084532>>-SP, <<AgRg no AREsp 1860405>>-SP (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE - DOCUMENTO EM AUTOS DIVERSOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2251432>>-PR (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1720264>>-PR, <<AgInt no AREsp 2208246>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.