Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do
recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do apelo nobre. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o
vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração
juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a
apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora
efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na
preclusão temporal.
- Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos diversos (apensos), pois cabe à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde
pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do
instrumento é da parte.
- Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à
parte a regularização da representação processual. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do
recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do apelo nobre. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o
vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração
juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a
apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora
efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na
preclusão temporal.
2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos diversos (apensos), pois cabe à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde
pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do
instrumento é da parte.
4. Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à
parte a regularização da representação processual. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - REGULARIZAÇÃO FORA DO
PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2084532>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1860405>>-SP
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE -
DOCUMENTO EM AUTOS DIVERSOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2251432>>-PR
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1720264>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2208246>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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