Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. OMISSÃO. NÃO CONSTADADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da detida análise dos autos, observa-se que Tribunal a quo
apreciou todos os pedidos. Assim, não há falar em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia
de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela
parte e influentes para o resultado do julgamento.
- Diante da fundamentação, para acolher a argumentação da agravante
de que houve cerceamento de defesa, ausência de danos morais,
legitimidade ativa e coisa julgada, demanda a necessária incursão na
seara fática probante, o que sabe-se se vedado pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O julgador não viola
os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos
formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade." (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. OMISSÃO. NÃO CONSTADADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Da detida análise dos autos, observa-se que Tribunal a quo
apreciou todos os pedidos. Assim, não há falar em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia
de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela
parte e influentes para o resultado do julgamento.
2. Diante da fundamentação, para acolher a argumentação da agravante
de que houve cerceamento de defesa, ausência de danos morais,
legitimidade ativa e coisa julgada, demanda a necessária incursão na
seara fática probante, o que sabe-se se vedado pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O julgador não viola
os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos
formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade." (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2334065>>-SP
(DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2176732>>-RJ
(LEGITIMIDADE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2018413>>-PR
(OFENSA À COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2078272>>-MG
(DECISÃO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA
INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2238636>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1862319 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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