Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL
ARRECADADO. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERESSE
JURÍDICO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse
recursal e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, nos
termos do art. 499, § 1º do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Na hipótese, a relação jurídica analisada pelo juízo de origem
consistiu na determinação de alienação de bem imóvel arrecadado nos
autos da falência, enquanto a incidência tributária que fundamenta o
interesse recursal da agravante refere-se ao imposto de transmissão
causa mortis - ITCMD, decorrente do falecimento dos sócios da
antiga titular de domínio do bem imóvel arrecadado na falência.
- A esfera jurídica do agravante não pode ser considerada atingida
pela decisão impugnada, ainda que por via reflexa, o que afasta seu
interesse recursal, como bem decidido pela Corte local.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL
ARRECADADO. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERESSE
JURÍDICO. AUSÊNCIA.
1. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse
recursal e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, nos
termos do art. 499, § 1º do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, a relação jurídica analisada pelo juízo de origem
consistiu na determinação de alienação de bem imóvel arrecadado nos
autos da falência, enquanto a incidência tributária que fundamenta o
interesse recursal da agravante refere-se ao imposto de transmissão
causa mortis - ITCMD, decorrente do falecimento dos sócios da
antiga titular de domínio do bem imóvel arrecadado na falência.
3. A esfera jurídica do agravante não pode ser considerada atingida
pela decisão impugnada, ainda que por via reflexa, o que afasta seu
interesse recursal, como bem decidido pela Corte local.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERCEIRO PREJUDICADO - INTERESSE PARA RECORRER - NEXO DE
INTERDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1138315>>-BA,
<<AgInt no REsp 1793632>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00499 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1713143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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