Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS.
PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
- Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu
expressamente que a falta de pagamento de três prestações
consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra
e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.
- É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais
examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se
limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática
incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.
- A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício
quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido,
viabiliza a ocorrência da prescrição.
- A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e
estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta
àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua
pretensão em juízo de forma oportuna e adequada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS.
PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu
expressamente que a falta de pagamento de três prestações
consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra
e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.
3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais
examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se
limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática
incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.
4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício
quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido,
viabiliza a ocorrência da prescrição.
5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e
estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta
àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua
pretensão em juízo de forma oportuna e adequada.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1946428>>-MA
(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVALORAÇÃO JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949017>>-RJ
(INÉRCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1105134>>-PR, <<AgRg nos EREsp 325705>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - FINALIDADE)
STJ - <<REsp 1347715>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2025005>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1705382>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006309 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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