Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,
"legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que
paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do
protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a
relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela
manutenção do apontamento"
- In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de
danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora
não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de
comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou
a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato
notarial.
- Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de
baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,
"legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que
paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do
protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a
relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela
manutenção do apontamento"
2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de
danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora
não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de
comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou
a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato
notarial.
3. Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de
baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXISTÊNCIA OU NÃO DE SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA - ANÁLISE -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1212424>>-SC,
<<AgInt no AREsp 950816>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009294 ANO:1997
ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256513 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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