STJ — 2386182

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 695d7269b31a9d50a45dfe076c6e598db1e3c38c5ddefb182884848ca03012ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865480
Número de registro na fonte
202301843552
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2386182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 695d7269b31a9d50a45dfe076c6e598db1e3c38c5ddefb182884848ca03012ea. SHA-256 do comentário: fe76d62b227eafe2aba712199d22f0621ad56dc2e19eea75b91294e61661b98f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 695d7269b31a9d50a45dfe076c6e598db1e3c38c5ddefb182884848ca03012ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
  • Registro documental: 695d7269b31a9d50a45dfe076c6e598db1e3c38c5ddefb182884848ca03012ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade · A fundamentação do REsp 2.190.057, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: proporcionalidade, razoabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 753b1eb77b3ffd032f3901351523dce11000c8eba0ffbaebdbf858083d3a4c27
  • Registro documental: 695d7269b31a9d50a45dfe076c6e598db1e3c38c5ddefb182884848ca03012ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. VALOR. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão dos autos está em verificar se astreintes fixadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir a revisão por esta Corte Superior.
  2. Não há falar na incidência da Súmula nº 735/STF porque não houve interposição de recurso especial contra medida liminar.
  3. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de exibir o documento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. VALOR. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos está em verificar se astreintes fixadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir a revisão por esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência da Súmula nº 735/STF porque não houve interposição de recurso especial contra medida liminar. 3. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de exibir o documento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES) STJ - <<REsp 1714990>>-MG (MULTA - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1714990>>-MG, <<AgInt no REsp 1547718>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.