Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE. CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. JUNTADA TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele
que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que
somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.
Precedentes.
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula
nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº
7/STJ.
- Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido
de que o documento apresentado pela parte não é documento novo e de
que o autor não fez prova capaz de amparar o pedido de nulidade do
contrato de compra e venda do imóvel, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE. CONTRATO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. JUNTADA TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele
que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que
somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.
Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula
nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº
7/STJ.
5. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido
de que o documento apresentado pela parte não é documento novo e de
que o autor não fez prova capaz de amparar o pedido de nulidade do
contrato de compra e venda do imóvel, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2089520>>-SC
(DOCUMENTO NOVO - CONCEITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2013251>>-RJ
(DOCUMENTO NOVO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2084990>>-GO,
<<AgInt no REsp 2054262>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.