Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DÍVIDA DO AUTOR DA
PARTILHA. IMPENHORABILIDADE DO BEM HERDADO. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DOS BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS. PRECEDENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno,
apresentar teses que não foram aventadas no momento oportuno, em
virtude da preclusão.
- A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não
estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a
constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada
às forças da herança. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DÍVIDA DO AUTOR DA
PARTILHA. IMPENHORABILIDADE DO BEM HERDADO. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DOS BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS. PRECEDENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno,
apresentar teses que não foram aventadas no momento oportuno, em
virtude da preclusão.
2. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não
estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a
constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada
às forças da herança. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1776810>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1457380>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DO BEM HERDADO - CONSTRIÇÃO DOS BENS PESSOAIS DOS
HERDEIROS)
STJ - <<REsp 1591288>>-RS, <<REsp 1753135>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.