Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 609/STJ. MÁ-FÉ DO
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, não foram exigidos exames médicos prévios à
contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a
má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura
sob a alegação de doença preexistente. Inteligência da Súmula nº
609/STJ.
- No caso, a discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do
segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado em
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 609/STJ. MÁ-FÉ DO
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Na hipótese, não foram exigidos exames médicos prévios à
contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a
má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura
sob a alegação de doença preexistente. Inteligência da Súmula nº
609/STJ.
2. No caso, a discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do
segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado em
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - LONGEVIDADE DA
SEGURADA APÓS A CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 913120>>-SP, <<REsp 419776>>-DF,
<<REsp 399455>>-RS, <<AgRg no AgRg no Ag 1271941>>-RS
(SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1745782>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000609
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.