STJ — 1420411

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01660255e6c074e6b11f765fad5d58b05fffa16c07265aec440c1fda1600c60d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865525
Número de registro na fonte
201803408809
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 01660255e6c074e6b11f765fad5d58b05fffa16c07265aec440c1fda1600c60d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. AÇÃO DE DESPEJO. PARTILHA. PROPOSITURA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de acolhimento das alegações de que, na data da propositura da ação de despejo, a partilha já havia sido realizada, e de que os herdeiros não outorgaram as procurações em nome próprio, mas como representantes do espólio, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.
  2. Em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. AÇÃO DE DESPEJO. PARTILHA. PROPOSITURA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de acolhimento das alegações de que, na data da propositura da ação de despejo, a partilha já havia sido realizada, e de que os herdeiros não outorgaram as procurações em nome próprio, mas como representantes do espólio, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 2. Em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARTILHA - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - REGULARIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgInt no REsp 1338735>>-GO, <<REsp 1143968>>-MG, <<AgInt no AREsp 865503>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.