Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À
JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido
harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39
da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do
representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas
partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o
prejuízo ao acesso à justiça.
- Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À
JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido
harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39
da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do
representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas
partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o
prejuízo ao acesso à justiça.
4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2089520>>-SC
(ART. 39 DA LEI 4.886/65 - COMPETÊNCIA RELATIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1881537>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1947791>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1917902>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1921673>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
ART:00039
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.