Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABIMENTO. SÚMULA
Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.
TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº
202/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato
judicial questionado for passível de impugnação por recurso
adequado, visto que o não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso próprio. Súmula nº 267/STF.
- O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato
judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a
manifesta teratologia na decisão impugnada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente incide
a Súmula nº 202/STJ quando o terceiro não teve ciência da decisão
que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso
cabível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABIMENTO. SÚMULA
Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.
TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº
202/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato
judicial questionado for passível de impugnação por recurso
adequado, visto que o não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso próprio. Súmula nº 267/STF.
2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato
judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a
manifesta teratologia na decisão impugnada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente incide
a Súmula nº 202/STJ quando o terceiro não teve ciência da decisão
que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso
cabível.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - SÚMULA 267/STF)
STJ - <<AgInt no RMS 69181>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no RMS 69101>>-MG
(ATO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE - TERATOLOGIA -
ABUSO DE PODER)
STJ - <<AgInt no RMS 71965>>-SP
(TERCEIRO INTERESSADO - CIÊNCIA DA DECISÃO - SÚMULA 202/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67757>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000202
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 66505 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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