Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE
URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da
administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição
unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o
tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de
indenização por danos morais.
- Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a
rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à
notificação prévia do usuário.
- O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos
morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde
nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento
desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis.
- Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório
dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de
saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência
da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE
URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da
administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição
unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o
tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de
indenização por danos morais.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a
rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à
notificação prévia do usuário.
4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos
morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde
nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento
desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis.
5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório
dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de
saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência
da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - ADMINISTRADORA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 1836912>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1818993>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1791914>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2235057>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2233251>>-CE,
<<AgInt no REsp 1838679>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142481 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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