Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA
LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V,
422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os 282 DO
STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS
ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE
ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada
com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284
do STF.
- A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem
que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido
impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de
prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das
Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ.
- A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da
análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu
pela ausência do direito invocado pela recorrente. Rever esse
entendimento na via eleita é defeso a esta Corte pelas Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ.
- A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e
a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA
LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V,
422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os 282 DO
STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS
ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE
ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada
com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284
do STF.
2. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem
que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido
impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de
prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das
Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ.
3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da
análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu
pela ausência do direito invocado pela recorrente. Rever esse
entendimento na via eleita é defeso a esta Corte pelas Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e
a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2273374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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