Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. MATÉRIA OFENSIVA.
PUBLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA. RECONHECIMENTO.
DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITES. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR REPARATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme
dispõe a Súmula nº 83/STJ.
- O reexame de questões decididas com base no conjunto
fático-probatório dos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Não cabe minorar, em recurso especial, o valor fixado a título de
indenização por danos morais quando a quantia não se distancia da
razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. MATÉRIA OFENSIVA.
PUBLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA. RECONHECIMENTO.
DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITES. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR REPARATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme
dispõe a Súmula nº 83/STJ.
3. O reexame de questões decididas com base no conjunto
fático-probatório dos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Não cabe minorar, em recurso especial, o valor fixado a título de
indenização por danos morais quando a quantia não se distancia da
razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PUBLICAÇÃO - MATÉRIA OFENSIVA - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2122123>>-SP
(DIREITO À INFORMAÇÃO - LIMITES - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1294474>>-DF, <<REsp 1926012>>-SP,
<<AgInt no REsp 1444835>>-DF
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1758467>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2087832>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1704207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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