Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO. APÓLICE COLETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA
ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. SEGURADO ACOMETIDO DE MIALGIA DE
ORIGEM OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA).
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que o dever de
prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas
limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é
do estipulante (Tema n. 1.112/STJ).
- A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da
validade das cláusulas securitárias que excluem de cobertura para
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) as doenças profissionais.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO. APÓLICE COLETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA
ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. SEGURADO ACOMETIDO DE MIALGIA DE
ORIGEM OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA).
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que o dever de
prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas
limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é
do estipulante (Tema n. 1.112/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da
validade das cláusulas securitárias que excluem de cobertura para
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) as doenças profissionais.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO
SEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,
<<AgInt no REsp 1956117>>-TO,
<<AgInt no REsp 1844362>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.