Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA
PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os valores depositados a título de previdência privada podem ser
considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao
estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por
divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade
e cassação.
- Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do
STJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie,
quando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por
outro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na
espécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título
de benefício complementar de previdência privada demanda incursão
fático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias
ordinárias.
- "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela
ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à
espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo
o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
15/12/2021).
- A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada
pela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a
teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão
ainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura,
neste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de
prequestionamento.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA
PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA.
1. Os valores depositados a título de previdência privada podem ser
considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao
estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por
divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade
e cassação.
2. Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do
STJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie,
quando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por
outro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na
espécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título
de benefício complementar de previdência privada demanda incursão
fático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias
ordinárias.
3. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela
ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à
espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo
o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
15/12/2021).
4. A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada
pela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a
teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão
ainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura,
neste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de
prequestionamento.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENHORA DE VALORES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2337660>>-PE,
<<AgInt no REsp 1992964>>-SP
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS
PROBATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1889442>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.