STJ — 1945724

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90510c94cae457f482d9fbd505e71e47bd22ccce0ea38e99a7337a19d2bcf72a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90510c94cae457f482d9fbd505e71e47bd22ccce0ea38e99a7337a19d2bcf72a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os valores depositados a título de previdência privada podem ser considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade e cassação.
  2. Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do STJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie, quando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por outro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na espécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título de benefício complementar de previdência privada demanda incursão fático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias ordinárias.
  3. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021).
  4. A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada pela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão ainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura, neste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA. 1. Os valores depositados a título de previdência privada podem ser considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade e cassação. 2. Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do STJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie, quando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por outro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na espécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título de benefício complementar de previdência privada demanda incursão fático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias ordinárias. 3. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). 4. A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada pela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão ainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura, neste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENHORA DE VALORES) STJ - <<AgInt no AREsp 2337660>>-PE, <<AgInt no REsp 1992964>>-SP (APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1889442>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.