STJ — 1940537

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92985139f3eb162fb557201b06a9483eb7851ae7a4971a4e544a64a960c6d0c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865797
Número de registro na fonte
202101404697
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
  • Registro documental: 92985139f3eb162fb557201b06a9483eb7851ae7a4971a4e544a64a960c6d0c2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 92985139f3eb162fb557201b06a9483eb7851ae7a4971a4e544a64a960c6d0c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente diagnosticado com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
  2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento.
  3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
  4. Embora a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita, faz-se necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o recurso especial foi provido em parte para afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem. Agravo interno provido em parte, apenas em relação à redistribuição dos honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente diagnosticado com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 4. Embora a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita, faz-se necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o recurso especial foi provido em parte para afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem. Agravo interno provido em parte, apenas em relação à redistribuição dos honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA) STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no REsp 1911308>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.