Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO
NEUROPSICOMOTOR. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde
custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente
diagnosticado com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
- A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito
regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo
autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia
que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de
transtornos globais do desenvolvimento.
- A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
- Embora a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita,
faz-se necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais,
tendo em vista que o recurso especial foi provido em parte para
afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem.
Agravo interno provido em parte, apenas em relação à redistribuição
dos honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO
NEUROPSICOMOTOR. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde
custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente
diagnosticado com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito
regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo
autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia
que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de
transtornos globais do desenvolvimento.
3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
4. Embora a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita,
faz-se necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais,
tendo em vista que o recurso especial foi provido em parte para
afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem.
Agravo interno provido em parte, apenas em relação à redistribuição
dos honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no REsp 1911308>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED PAR:000039 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000539 ANO:2022
ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000541 ANO:2022
ART:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.