STJ — 1973834

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76558f32bc368aeb913e473854bfe6b3537036f64ff13910c8aeb614d12ea6c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865800
Número de registro na fonte
202103673138
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 76558f32bc368aeb913e473854bfe6b3537036f64ff13910c8aeb614d12ea6c5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: 76558f32bc368aeb913e473854bfe6b3537036f64ff13910c8aeb614d12ea6c5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TEMA 990/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não se pode exigir da operadora de saúde a importação do medicamento requerido, porquanto não registrado e para o qual não há autorização de importação pela Anvisa.
  2. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990/STJ), julgado vinculante não previu nenhuma modulação de seus efeitos, aplicando-se inclusive às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TEMA 990/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não se pode exigir da operadora de saúde a importação do medicamento requerido, porquanto não registrado e para o qual não há autorização de importação pela Anvisa. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990/STJ), julgado vinculante não previu nenhuma modulação de seus efeitos, aplicando-se inclusive às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA) STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990), <<AgInt no REsp 1972530>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.