Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE TÚNEL DO METRÔ. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora agravada, em face da Co…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE TÚNEL DO METRÔ. RESTRIÇÕES À
PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA.NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora
agravada, em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ, com o objetivo de obter indenização, no valor de R$ 467.949,
59, tendo em vista a construção de túnel do metrô no terreno de
propriedade da parte autora. O Tribunal de origem reformou
parcialmente a sentença de procedência, para afastar a imputação de
culpa objetiva e aplicar à espécie a taxa de juros legais do Código
Civil de 1916, vigente à época.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "os limites da coisa julgada, o princípio da
correlação ou adstrição e o princípio da substanciação da causa de
pedir não restaram afrontados, porquanto a fundamentação de mérito
não se apartou da causa de pedir e do pedido (....). Com efeito, na
Apelação Cível nº 129.525.1, embora consignada a 'necessidade desta,
edificação de interesse privado, ajustar-se à antecedente, obra de
interesse público' (fls. 70), não significou vedação de indenização
a qualquer título (...)", bem como que "ficou evidente que essa ação
[anterior] não visou à indenização pelas restrições administrativas
impostas à propriedade da autora, nada impedindo que ela, agora,
seja pleiteada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que inexiste violação à coisa julgada, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o provimento judicial
está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas
também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias
narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita
quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado,
estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.209/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp
1.317.594/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.314.067/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2017.
VII. No caso dos autos, verifica-se que, desde a sentença, as
alegações da parte ora agravante, quanto ao não cabimento do
pagamento da indenização, têm sido rechaçadas. Desse modo, extrai-se
dos autos que a concessão da indenização requerida pelas restrições
administrativas impostas à propriedade da parte autora não implica o
julgamento extra petita.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO E COISA JULGADA - ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1402565>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1815154>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1900994>>-PE
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO REPRESENTA MERA
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1047209>>-SP,
<<AgInt no REsp 1317594>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1314067>>-PR
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1574252>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1911558>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.