STJ — 2418048

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391bacf38aeb639f3c5735097da86cd587711aaa89221cf576c1a67d01ac5000

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865806
Número de registro na fonte
202302497627
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 391bacf38aeb639f3c5735097da86cd587711aaa89221cf576c1a67d01ac5000
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 391bacf38aeb639f3c5735097da86cd587711aaa89221cf576c1a67d01ac5000
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de notificação não chegou a ser entregue.
  3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de notificação não chegou a ser entregue. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2022425>>-RS, <<AgInt no AREsp 1455461>>-SP (JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2268326>>-DF, <<AgInt no AREsp 2069436>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.