Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA
DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo
recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de
notificação não chegou a ser entregue.
- A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento
virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a
necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não
ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA
DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo
recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de
notificação não chegou a ser entregue.
2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento
virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a
necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não
ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2022425>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1455461>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2268326>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2069436>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.