Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO
CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DO
VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver
o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos
embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação
de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte
do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim,
partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da
jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que
constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO
CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DO
VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver
o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos
embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação
de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
2. O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte
do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim,
partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da
jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que
constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2368079>>-RJ
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CDC -
RESCISÃO - IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE
COMPRADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2392437>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.