Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos, pois
se alinha com reiterados julgados que afastam o cabimento da
corretagem quando o negócio jurídico não se concretiza, alcançando
resultado útil.
- "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda
de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do
comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão" (AgInt no AREsp
n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 27/4/2023).
- É inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido de que não houve resultado útil, devido à dificuldade na
obtenção de financiamento dentro do prazo previsto no contrato, ante
o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias estaduais
delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos, pois
se alinha com reiterados julgados que afastam o cabimento da
corretagem quando o negócio jurídico não se concretiza, alcançando
resultado útil.
2. "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda
de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do
comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão" (AgInt no AREsp
n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 27/4/2023).
3. É inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido de que não houve resultado útil, devido à dificuldade na
obtenção de financiamento dentro do prazo previsto no contrato, ante
o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias estaduais
delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 2142647>>-DF,
<<AgInt no REsp 1864660>>-SP, <<REsp 1786726>>-TO
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESULTADO ÚTIL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1973116>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.