Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial
do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da
data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe.
- Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a
teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando
há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do
direito violado. " - (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes.
- Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
- O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição,
reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia
Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial
do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da
data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe.
2. Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a
teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando
há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do
direito violado. " - (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
4. O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição,
reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia
Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO -
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1544832>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2240353>>-SE
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2308995>>-SP,
<<AgInt no REsp 2091106>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199269 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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