STJ — 2196821

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866052
Número de registro na fonte
202202659370
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196821 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec. SHA-256 do comentário: 1ca6c1706b412572abcf4bc05e57ffd70cdf1e08c90cae73b0f6a054522cb55b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 818689c4af4e32201b54d262ca4ccabc20a8a744e3c6a8ee5e1bd28754c77d5e
  • Registro documental: 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n. 1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
  2. Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ.
  3. O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n. 1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) 2. Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ. 3. O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARTILHA - QUOTAS SOCIAIS - NATUREZA DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1807787>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.