Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS
ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO
PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples,
é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas
sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica,
não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser
equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n.
1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
- Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e
art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos
referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ.
- O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e
independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o
regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e
o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao
ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica
dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do
Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula
n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS
ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO
PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples,
é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas
sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica,
não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser
equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n.
1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
2. Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e
art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos
referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ.
3. O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e
independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o
regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e
o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao
ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica
dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do
Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula
n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTILHA - QUOTAS SOCIAIS - NATUREZA DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1807787>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196821 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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