Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas
razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da
decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não
tratada na decisão agravada.
- Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões:
i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação
do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação.
Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a
agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da
decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a
incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
- Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário
com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça
Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra
processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial
foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC,
pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento
firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo
legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no
Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar),
inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas
razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da
decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não
tratada na decisão agravada.
2. Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões:
i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação
do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação.
Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a
agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da
decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a
incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
3. Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário
com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça
Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra
processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial
foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC,
pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento
firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo
legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no
Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar),
inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO - CAPÍTULO AUTÔNOMO)
STJ - <<AgInt no REsp 2024489>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2155616>>-AP
(AGRAVO INTERNO - RAZÕES DISSOCIADAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1869640>>-MS,
<<AgInt no REsp 1867403>>-RJ
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2362715>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2312157>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2162071>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1925335>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2287188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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