STJ — 2287188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2523a8ae3d52f200b729efd136cb6ab7815ff8712cc4df910d3647cfe98ba20e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866055
Número de registro na fonte
202300260798
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2523a8ae3d52f200b729efd136cb6ab7815ff8712cc4df910d3647cfe98ba20e. SHA-256 do comentário: 674598d61a4e7c3e684837489a1e18485020027bfb51494186200ef6f703a492.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2523a8ae3d52f200b729efd136cb6ab7815ff8712cc4df910d3647cfe98ba20e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não tratada na decisão agravada.
  2. Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões: i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação. Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
  3. Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar), inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. 1. A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não tratada na decisão agravada. 2. Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões: i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação. Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 3. Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar), inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO - CAPÍTULO AUTÔNOMO) STJ - <<AgInt no REsp 2024489>>-SP, <<AgInt no AREsp 2155616>>-AP (AGRAVO INTERNO - RAZÕES DISSOCIADAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1869640>>-MS, <<AgInt no REsp 1867403>>-RJ (NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2362715>>-SP, <<AgInt no AREsp 2312157>>-MG, <<AgInt no AREsp 2162071>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1925335>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.