Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO APELO
EXCEPCIONAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
razão da preclusão consumativa.
- Súmula n. 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos.
- Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das
peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante
zelar pela completa formação do instrumento.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO APELO
EXCEPCIONAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
razão da preclusão consumativa.
2. Súmula n. 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das
peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante
zelar pela completa formação do instrumento.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PROCURAÇÃO - DOCUMENTO JUNTADO EM OUTRO PROCESSO CONEXO OU
INCIDENTAL - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS
(FALTA DE PROCURAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520555>>-PR,
<<AgInt no REsp 1830797>>-SE,
<<AgInt no REsp 1788526>>-TO, <<AgRg no Ag 1398134>>-SC
(FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 551664>>-RJ, <<AgRg no AREsp 810222>>-SE,
<<AgRg no Ag 1414839>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2398764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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