STJ — 2147264

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adbdc3c50da1c7b9ed04076449fc881e6f8d75a97c7e6812ed70e562d379eade

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866063
Número de registro na fonte
202201755835
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adbdc3c50da1c7b9ed04076449fc881e6f8d75a97c7e6812ed70e562d379eade. SHA-256 do comentário: ebf71b1531073ea00e72d8c5c11aa36d6d37ce76d3a64e4c5cb435c9d5cb9e35.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.861 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. A solidariedade no direito material não autoriza a execução direta de corresponsável que não integrou a relação processual cognitiva, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra empresa consorciada que não participou da formação do título executivo judicial. II. Dispositivo 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438433, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.217.861 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.217.861, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d03db35b2168b9f2af2675a07aa1bc0cf2a5db7e6610562570ebf04f148d06a7
  • Registro documental: adbdc3c50da1c7b9ed04076449fc881e6f8d75a97c7e6812ed70e562d379eade
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: adbdc3c50da1c7b9ed04076449fc881e6f8d75a97c7e6812ed70e562d379eade
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA NA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. A jurisprudência desta Corte adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a lei nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, respeitando-se, no entanto, os atos processuais já praticados.
  3. Assim, se o pedido de redirecionamento da execução à empresa coobrigada foi formulado já sob a égide do NCPC, não há como aplicar a regra anterior do CPC/73, sendo de rigor a observância do art. 513, § 5º, do NCPC.
  4. O acórdão recorrido afirmou não haver prova da alegada sucessão empresarial, não sendo possível rever essa conclusão sem ultrapassar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA NA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a lei nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, respeitando-se, no entanto, os atos processuais já praticados. 3. Assim, se o pedido de redirecionamento da execução à empresa coobrigada foi formulado já sob a égide do NCPC, não há como aplicar a regra anterior do CPC/73, sendo de rigor a observância do art. 513, § 5º, do NCPC. 4. O acórdão recorrido afirmou não haver prova da alegada sucessão empresarial, não sendo possível rever essa conclusão sem ultrapassar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO INTERTEMPORAL - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2201599>>-SP, <<AgInt no REsp 2023834>>-SP, <<REsp 1954015>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.