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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APADECO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO
RECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO OCORREU A TÍTULO DE
PAGAMETNO, MAS DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o acórdão estadual recorrido afirmou que o depósito
judicial dos expurgos inflacionários cobrados em juízo se deu a
título de caução, e não de pagamento.
- Impossível, assim, falar em renúncia tácita da prescrição ou em
irrepetibilidade de pagamento sem revolver fatos e provas.
Incidência das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APADECO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO
RECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO OCORREU A TÍTULO DE
PAGAMETNO, MAS DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o acórdão estadual recorrido afirmou que o depósito
judicial dos expurgos inflacionários cobrados em juízo se deu a
título de caução, e não de pagamento.
2. Impossível, assim, falar em renúncia tácita da prescrição ou em
irrepetibilidade de pagamento sem revolver fatos e provas.
Incidência das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DO
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1240386>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1151477>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1808851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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