STJ — 1808851

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be4131f88aef87edcb7d5f83b18747fdfc2a1b1c1a3511441688eee39df0c24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866164
Número de registro na fonte
201901021031
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1808851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8be4131f88aef87edcb7d5f83b18747fdfc2a1b1c1a3511441688eee39df0c24. SHA-256 do comentário: 25a11ddb34497b966855d8e8cd78a448e6738ce91abf37787a7c685302ff84b1.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8be4131f88aef87edcb7d5f83b18747fdfc2a1b1c1a3511441688eee39df0c24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO RECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO OCORREU A TÍTULO DE PAGAMETNO, MAS DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o acórdão estadual recorrido afirmou que o depósito judicial dos expurgos inflacionários cobrados em juízo se deu a título de caução, e não de pagamento.
  2. Impossível, assim, falar em renúncia tácita da prescrição ou em irrepetibilidade de pagamento sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO RECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO OCORREU A TÍTULO DE PAGAMETNO, MAS DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão estadual recorrido afirmou que o depósito judicial dos expurgos inflacionários cobrados em juízo se deu a título de caução, e não de pagamento. 2. Impossível, assim, falar em renúncia tácita da prescrição ou em irrepetibilidade de pagamento sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1240386>>-PR, <<AgInt no AREsp 1151477>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.