Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO EM
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação
é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a
justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução,
extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n.
2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
27/10/2022).
- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
ao contrário do que consignado pelo Tribunal a quo, o pedido de
compensação formulado pela parte recorrente poderia ser formulado em
contestação, sendo desnecessária a utilização do específico
instrumento da reconvenção.
- Tendo em vista que a caracterização da compensação exige a
verificação do preenchimento de seus requisitos legais, impõe-se o
retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da
tese relativa à compensação, verificando o preenchimento de seus
requisitos próprios a partir dos fatos e provas que alicerçam
demanda.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO EM
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação
é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a
justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução,
extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n.
2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
27/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
ao contrário do que consignado pelo Tribunal a quo, o pedido de
compensação formulado pela parte recorrente poderia ser formulado em
contestação, sendo desnecessária a utilização do específico
instrumento da reconvenção.
3. Tendo em vista que a caracterização da compensação exige a
verificação do preenchimento de seus requisitos legais, impõe-se o
retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da
tese relativa à compensação, verificando o preenchimento de seus
requisitos próprios a partir dos fatos e provas que alicerçam
demanda.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO - PEDIDO EM CONTESTAÇÃO)
STJ - <<REsp 2000288>>-MG, <<REsp 1997607>>-DF,
<<AgInt no REsp 1988856>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1929650>>-SP,
<<REsp 1524730>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104005 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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