STJ — 2275199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f2302d82e355a3b6e18c4b8ce195b6ad27736a5040ab20aee110949d0d8dec2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866308
Número de registro na fonte
202300030149
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2275199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5f2302d82e355a3b6e18c4b8ce195b6ad27736a5040ab20aee110949d0d8dec2. SHA-256 do comentário: 8ef8ef64a808b96ea1c4a0bbde4af6c8ca257047f547370a4a8e8a82c1688561.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5f2302d82e355a3b6e18c4b8ce195b6ad27736a5040ab20aee110949d0d8dec2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1410 do STJ: Pagamento em Pecúnia

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1410, o STJ fixou a seguinte tese: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1410 do STJ: Pagamento em Pecúnia · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pagamento, pecunia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c91c54c31c6b273b208302ac708c268f34dcbb6c7114d91d88a62e5ecfd48f3a
  • Registro documental: 5f2302d82e355a3b6e18c4b8ce195b6ad27736a5040ab20aee110949d0d8dec2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de oferta de alimentos.
  2. Caracteriza-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral solução da controvérsia posta nos autos.
  3. Hipótese dos autos em que o TJ/SP, ao manter a condenação do agravante ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, mediante o custeio direto de todas as despesas escolares e plano de saúde e odontológico, além do pagamento, em pecúnia, do valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), omitiu-se acerca da aventada necessidade de participação da genitora no sustento da infante.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Ação de oferta de alimentos. 2. Caracteriza-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral solução da controvérsia posta nos autos. 3. Hipótese dos autos em que o TJ/SP, ao manter a condenação do agravante ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, mediante o custeio direto de todas as despesas escolares e plano de saúde e odontológico, além do pagamento, em pecúnia, do valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), omitiu-se acerca da aventada necessidade de participação da genitora no sustento da infante. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.