Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de oferta de alimentos.
- Caracteriza-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
omite-se no exame de questão relevante para a integral solução da
controvérsia posta nos autos.
- Hipótese dos autos em que o TJ/SP, ao manter a condenação do
agravante ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha,
mediante o custeio direto de todas as despesas escolares e plano de
saúde e odontológico, além do pagamento, em pecúnia, do valor mensal
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), omitiu-se acerca da aventada
necessidade de participação da genitora no sustento da infante.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Ação de oferta de alimentos.
2. Caracteriza-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
omite-se no exame de questão relevante para a integral solução da
controvérsia posta nos autos.
3. Hipótese dos autos em que o TJ/SP, ao manter a condenação do
agravante ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha,
mediante o custeio direto de todas as despesas escolares e plano de
saúde e odontológico, além do pagamento, em pecúnia, do valor mensal
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), omitiu-se acerca da aventada
necessidade de participação da genitora no sustento da infante.
4. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2275199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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