Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO.
HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC/2015.
- No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os
agravados teriam optado voluntariamente por não contratar
financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não
concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal
recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o
fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público
municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido
pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e
sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que
firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o
pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só,
a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado
pelos agravantes.
- Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada
ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o
acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma
de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de
"habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até
havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas
ajustado as suas condições.
- Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na
fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse
sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as
razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar
em omissão.
Agravo interno im provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO.
HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.
1. Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os
agravados teriam optado voluntariamente por não contratar
financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não
concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal
recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o
fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público
municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido
pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e
sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que
firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o
pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só,
a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado
pelos agravantes.
3. Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada
ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o
acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma
de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de
"habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até
havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas
ajustado as suas condições.
4. Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na
fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse
sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as
razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar
em omissão.
Agravo interno im provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO,
<<AgInt no REsp 1883489>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002934 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9aab8fb04d96156c9525e0fd2822bd0bebb04e690644fa4dd641f096427ece32. SHA-256 do comentário:ca0cd4b9b89ef50bced4595ac9ef652fb799e34df655f05d93393e198d36408e.