STJ — 2002934

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aab8fb04d96156c9525e0fd2822bd0bebb04e690644fa4dd641f096427ece32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866365
Número de registro na fonte
202201468357
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002934 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9aab8fb04d96156c9525e0fd2822bd0bebb04e690644fa4dd641f096427ece32. SHA-256 do comentário: ca0cd4b9b89ef50bced4595ac9ef652fb799e34df655f05d93393e198d36408e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9aab8fb04d96156c9525e0fd2822bd0bebb04e690644fa4dd641f096427ece32
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
  2. No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os agravados teriam optado voluntariamente por não contratar financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só, a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado pelos agravantes.
  3. Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de "habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas ajustado as suas condições.
  4. Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar em omissão. Agravo interno im provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os agravados teriam optado voluntariamente por não contratar financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só, a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado pelos agravantes. 3. Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de "habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas ajustado as suas condições. 4. Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar em omissão. Agravo interno im provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO, <<AgInt no REsp 1883489>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.