Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO
DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial
produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral,
em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada
pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos
vícios estruturais na construção.
- Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1°, 1013, caput, e
§1°, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da
apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do
pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2° do CPC,
analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé
processual. Doutrina. Precedentes.
- Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão
colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a
autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção
de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado.
- Agravo interno im provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO
DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial
produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral,
em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada
pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos
vícios estruturais na construção.
2. Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1°, 1013, caput, e
§1°, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da
apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do
pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2° do CPC,
analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé
processual. Doutrina. Precedentes.
3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão
colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a
autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção
de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado.
4. Agravo interno im provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1974838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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