Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os
contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos
de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à
prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não
o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
- Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os
contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos
de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à
prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não
o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1719647>>-MG
(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1806537>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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