Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE
PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de
múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que
se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao
concurso de credores.
- O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do
CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade
de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da
avaliação; e b) a capacidade para adjudicar.
- É possível que haja diversos legitimados na promoção da
adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em
que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para
tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de
terceiro para concorrer à adjudicação.
- A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se
confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC).
- O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do
CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado
pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto
da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à
adjudicação diz respeito ao bem penhorado.
- Não é possível autorizar que o credor que não requereu a
adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com
fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos
valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se
restringe à distribuição do produto da adjudicação.
- Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à
adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o
instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito.
Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao
procedimento da adjudicação.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE
PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
1. Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de
múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que
se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao
concurso de credores.
3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do
CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade
de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da
avaliação; e b) a capacidade para adjudicar.
4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da
adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em
que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para
tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de
terceiro para concorrer à adjudicação.
5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se
confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC).
6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do
CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado
pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto
da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à
adjudicação diz respeito ao bem penhorado.
7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a
adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com
fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos
valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se
restringe à distribuição do produto da adjudicação.
8. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à
adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o
instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito.
Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao
procedimento da adjudicação.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00876 PAR:00001 PAR:00004 INC:00002 PAR:00005
PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098109 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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